A lei estabelece dezenas de critérios para o cálculo da pena, que deve ser feito em três fases, e muitas vezes não estabelece parâmetros objetivos de aumento ou diminuição.
Se definir a quantidade exata de anos, meses e dias de prisão já é uma tarefa difícil para um juiz, multiplica-se a dificuldade quando a decisão não é individual, mas colegiada, como nos tribunais.
Cada situação que aumente ou reduza a pena deve estar provada nos autos, e sua aplicação deve ser fundamentada.
Porém, isso não impede que juízes diferentes tenham visões diferentes.Afinal, mesmo a condenação e absolvição se apoiam em provas e podem convencer uns julgadores e não convencer outros.
Um exemplo é a previsão do art. 62, I do Código Penal que aumenta a pena daquele que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.
Nesse caso, uma parte dos julgadores pode entender que está provada a liderança de determinado condenado, ao mesmo tempo que outra parte pode entender que as provas não são suficientes para aplicar esse aumento de pena.
Só a divergência nessa única questão já mudará a quantidade final de pena. Apenas uma, dentre inúmeras divergências que podem ocorrer no exame das dezenas de variáveis que podem estar presentes no caso concreto.
Além disso, mesmo se todos os julgadores concordarem que essa agravante está provada, pode haver divergências, porque a lei não estabelece de forma objetiva o percentual de aumento de pena — se será de um oitavo, um sexto ou um terço de aumento.
Não é incomum que todos concordem com a condenação e até mesmo com os critérios de aumento ou diminuição, e discordem da quantidade de pena.
Nessas situações, prevalece a pena que obtiver maioria de votos. Se forem cinco julgadores votando e três deles estabelecerem uma pena de 6 anos, não importa a pena fixada pelos outros dois julgadores, mesmo que seja bem mais baixa, de 1 ano.
Fonte/Créditos: G1
Créditos (Imagem de capa): G1
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